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    Home»Negócios»Tribunal de Justiça nega pedido da OAB-MA para suspender lei estadual que reajusta ICMS
    Negócios

    Tribunal de Justiça nega pedido da OAB-MA para suspender lei estadual que reajusta ICMS

    By Arcenildo Martins29 de março de 2017Updated:11 de junho de 2020Nenhum comentário3 Mins Read
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    Foi julgada, nesta quarta-feira (29), pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), a medida cautelar de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) que pedia a suspensão dos efeitos da Lei Estadual n° 10.542, de 15 de dezembro de 2016, pela qual foram reajustadas as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica, combustíveis, telefone e TV por assinatura, alterando a Lei n° 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a OAB questionou a aprovação da lei pela Assembleia Legislativa, por entender que houve ofensa a princípios constitucionais, como o da seletividade, que determina o valor dos tributos sobre o consumo em virtude da utilidade social de um determinado bem, e o da vedação do confisco, segundo o qual a tributação deve se desenvolver com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não representar uma intromissão indevida e excessivamente exacerbada no patrimônio do particular.

    O pedido da OAB/MA afirma, ainda, não ser razoável o aumento da alíquota de bens, como combustível e energia elétrica, face ao caráter de essencialidade para toda a sociedade, e considerando o impacto econômico que produzem em toda a cadeia produtiva, não podendo sofrer exoneração excessiva.

    A Assembleia Legislativa do Estado defendeu o indeferimento dos pedidos da OAB/MA, informando que o projeto que resultou na aprovação da Lei n° 10.542/016, de iniciativa do Poder Executivo, tramitou regularmente na Casa, aprovado em sua forma original.

    A Procuradoria Geral do Estado sustentou a constitucionalidade da Lei e a não ofensa aos princípios, argumentando que a seletividade do ICMS não seria obrigatória, mas facultativa; que a lei não apresenta nenhuma desproporção nos critérios utilizados para alteração das alíquotas, especialmente quando comparadas com aquelas praticadas em outros Estados, a exemplo dos tributos sobre a gasolina – que em 17 estados tem valor superior aos 26%, agora praticados no Maranhão -, e sobre a comunicação – que em 19 estados possui alíquota superior aos atuais 27%, praticados no Maranhão.

    Resultado de imagem para desembargador bernardo

    Cautelar – O relator, desembargador José Bernardo Rodrigues (foto), não verificou a presença dos requisitos legais, na medida cautelar, para suspender os efeitos da lei, ressaltando que a própria norma constitucional a respeito do princípio da seletividade lhe confere o caráter não obrigatório em relação ao ICMS, facultando ao legislador estadual o estabelecimento de alíquotas diferenciadas, em observância à essencialidade das mercadorias e serviços.

    Ele ressaltou os limites aos critérios de razoabilidade impostos ao legislador, porém não vislumbrou desproporção na alteração das alíquotas, a ponto de configurar violação ao princípio do não-confisco, que requer um estudo da carga tributária global. “Em comparação a outros Estados da federação, a tributação se mostra proporcional aos padrões nacionais, a exemplo da gasolina, energia elétrica e combustível”, exemplificou.

    O desembargador destacou, ainda, o cenário de recessão econômica enfrentado pelo país, de forma que a receita estadual deve ser preservada como forma de evitar situações caóticas e prejudicar serviços públicos essenciais. “Acaso não mantido o incremento da arrecadação, cuja relevância para o orçamento é de elevada envergadura, há risco de grave lesão às ordens pública e econômica do Estado”, observou.

    (Com dados do TJMA)

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    Arcenildo Martins

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