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    Home»Maranhão»Ministério Público Federal cobra do Governo do Estado medidas efetivas para combater covid-19
    Maranhão

    Ministério Público Federal cobra do Governo do Estado medidas efetivas para combater covid-19

    By Arcenildo Martins8 de abril de 2020Updated:17 de abril de 2020Nenhum comentário5 Mins Read
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    Medidas visam a garantir direito à saúde e a informação adequada sobre os riscos da pandemia

    O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), recomendou ao Governo do Estado uma série de medidas para combate à pandemia do novo Coronavírus, no prazo de 72 horas. Dentre as medidas, está até a proibição de hoteis receberem hóspedes.

    O procurador Marcelo Correa, autor da recomendação, solicita ao governo que promova a efetiva integração da coordenação e equipes de contingenciamento do Covid-19 entre estado e municípios, com determinação de ações abrangentes para o estado do Maranhão, emitindo diretrizes/informações claras na mídia sobre o isolamento social e demais medidas de contenção necessárias, por todos os meios de comunicação.

    O estado deve, ainda, manter a decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 por, pelo menos, mais 15 dias, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, visto o crescente número de contaminados no Estado, que passam de 200, com 08 óbitos. Foi recomendado também que o Estado determine o fechamento de todos os serviços não essenciais, tais como comércio, bares, restaurantes, assim como estabelecimentos religiosos.

    O não atendimento da recomendação poderá resultar no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal para que o Poder Judiciário obrigue o Estado a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos.

    Seguem as recomendações do Ministério Público Federal ao governador Flávio Dino:

    1. Promover a efetiva integração da coordenação de equipes de contingenciamento do COVID-19 entre Estado e Municípios, com determinação de ações abrangentes para o Estado do Maranhão, emitindo diretrizes/informações claras na mídia sobre o isolamento social e demais medidas de contenção necessárias, por todos os meios de comunicação.
    2. O Estado deve manter a decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) por, pelo menos, mais 15(quinze) dias, com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, caso ainda não tenha sido feito – e, em qualquer caso, de forma excepcional e determinar a adoção das seguintes medidas:

    (i) suspender todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e comércio em geral;

    (ii) suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

    (iii) suspender as atividades de igrejas e templos religiosos;

    (iv) proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

    (v) suspender todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

    (vi) em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus;

    (vii) em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

    (viii) suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário;

    (ix) em relação ao transporte coletivo:

    • (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;
    • (b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
    • (c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

    (x) aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;

    (xi) a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação.

    3) Publicidade – O Governo do Estado deve conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Estadual e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no prazo de 03 (três) dias do recebimento desta, que comprove as providências adotadas, bem como relatório detalhado, no prazo de 05 (cinco) dias, do exercício do poder de polícia administrativa em relação aos estabelecimentos violadores das restrições fixadas.

    4) Consequências jurídicas do não atendimento da Recomendação – O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

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