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    Home»Maranhão»Justiça garante posse de praça no Cohatrac ao Município de São Luís
    Maranhão

    Justiça garante posse de praça no Cohatrac ao Município de São Luís

    By Arcenildo Martins9 de janeiro de 2023Nenhum comentário3 Mins Read
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    Imóvel era reivindicado por associação de moradores 

    O juiz Douglas de Melo Martins rejeitou pedidos da Associação de Moradores do Conjunto Cohatrac, em Ação de Reintegração de Posse contra o Município de São Luís, reivindicando a devolução do imóvel da Praça “Maria Pinho”.  A associação alegou ser legítima possuidora e proprietária de imóvel ocupado pela Prefeitura.

    O imóvel é registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís, e teria sido adquirido por meio de doação da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores no Comércio de São Luís (Cohatrac).

    A Associação informou que, em 2019, o então vereador Pavão Filho solicitou à Câmara Municipal de São Luís que requeresse a construção da praça ‘Professora Maria Pinho’ no bairro do Cohatrac, ao lado da Escola de mesmo nome. No de junho de 2020, a Prefeitura de São Luís deu início às obras no local, razão pela qual teria seu direito de posse violentado pelo município.

    No decorrer da instrução do processo, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos verificou que as obras realizadas pelo Município de São Luís foram concluídas e hoje a área do imóvel está destinada ao uso público. Segundo a sentença judicial, a Associação de Moradores do Cohatrac seria “mero detentor e não posseiro” do imóvel.

    De acordo com informações do processo, as fotografias anexadas na ação, bem como a ata notarial, comprovam o estado do imóvel durante a ocupação do Município de São Luís, não havendo a demonstração de nenhum ato de posse pela Associação dos Moradores, e, ainda que existisse, seria irregular, por se tratar de área pública.

    “Na hipótese dos autos, dos documentos acostados depreende-se que o imóvel objeto desta lide encontra-se localizado em área pública. Ocorre que não existe direito subjetivo à ocupação de áreas públicas”, decidiu o juiz na sentença.

    Desenvolvimento urbano – Na análise da questão, o juiz informou que segundo a Constituição Federal de 1988 a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182)”.

    O juiz informa, ainda, que a Lei 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, garante que “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (art. 22)”.

    A sentença conclui que as áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários são consideradas bens de uso comum do povo e estão sob domínio-gestão do Município, em decorrência do que prevê o artigo 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979. “Deste modo, são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, conclui a sentença judicial.

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