AQUILES EMIR
Uma decisão da Justiça do Distrito Federal pode tornar sem efeito o Código Tributário do Município de São Luís, modificado em dezembro de 2017, caso o governo do DF recorra a instâncias superiores e o entendimento do 1º Juizado da Fazenda Pública para cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) seja aceito. O juizado condenou o governo distrital a restituir um consumidor que pagou imposto em valor acima do devido.
O cliente comprou um apartamento por um valor, mas o Distrito Federal calculou o ITBI com base em tabelamento próprio, a exemplo do que foi criado em São Luís, e gerou uma diferença de R$ 8,6 mil na cobrança do imposto, correspondente a 3% do valor do imóvel.
Em seu defesa, o DF alegou que o cálculo do imposto observou o disposto na Lei Distrital 3.830/2006 e que a base de cálculo do tributo pode não corresponder ao valor declarado pelo contribuinte, mas ao analisar o caso, a juíza explicou que o Código Tributário Nacional prevê que a base de cálculo do imposto de transmissão deve ser feita considerando o valor de venda do bem ou do direito transmitido.
O valor, disse a magistrada, “só pode ser arbitrado desde que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”.
Com a mudança no CTM aprovada na Câmara Municipal, o ITBI em São Luís, conforme a nova redação, ficou definido que a fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de competência da Comissão Permanente de Avaliação”, ou seja, a Fazenda Municipal pode discordar do valor da transação do imóvel e apontar seu próprio cálculo para definir quanto deve ser o imposto.
Antes da mudança, cálculo divergente só ocorria quando o valor da transação fosse superior ao da avaliação feita na Semfaz.

