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    Home»Negócios»Governo do Maranhão não pode aplicar ICMS reduzido para cerveja Magnífica, decide Supremo
    Negócios

    Governo do Maranhão não pode aplicar ICMS reduzido para cerveja Magnífica, decide Supremo

    By Arcenildo Martins10 de outubro de 2022Updated:11 de outubro de 2022Nenhum comentário2 Mins Read
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    Benefício fiscal não segue as regras da Constituição Federal

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição. Na sessão virtual encerrada em 30/9, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152.

    A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) contra dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Entre outros argumentos, a entidade alegava que a norma estabelecia condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente.

    Impacto – Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Fachin, essa exigência deve ser observada para dar conformidade ao devido processo legislativo.

    Ele constatou, ainda, que não houve autorização em convênio celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão do benefício fiscal, exigência do artigo 155 da Constituição Federal.

    Pelas redes sociais, o vice-governador eleito, Felipe Camarão (PT), repercutiu a festa:

    Ao lado do governador @carlosbrandaoma, de deputadas e deputados eleitos, participei hoje de um encontro com prefeit@s e vice-prefeit@s para agradecê-l@s pelo apoio durante a caminhada rumo à reeleição do nosso governador. pic.twitter.com/Eh2opCchjF

    — Felipe Camarão (@FelipeCCamarao) October 11, 2022

    Seletividade – O relator também avaliou que a norma maranhense acarreta desigualdade inconstitucional e desequilíbrio concorrencial, pois não aponta um critério de discriminação ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, o que, a seu ver, parece ter um destinatário específico.

    Por fim, para Fachin, a lei também ofende o princípio da seletividade, que busca beneficiar as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços essenciais.

    Em seu entendimento, porém, não parece ser o caso das cervejas com fécula de mandioca em sua composição. A seu ver, a medida visa fomentar a atividade econômica e a geração de emprego, “o que, entretanto, não guarda especificidade com a operação subsidiada”.

    Ressalvas – Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator com ressalvas na fundamentação. Eles só acolheram a alegação de inconstitucionalidade referente à ofensa ao 113 do ADCT e à ausência de autorização em convênio pelo Confaz.

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    Arcenildo Martins

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