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    Home»Maranhão»Governo do Estado autoriza realização de festas de casamentos, aniversário, lançamento de produtos etc
    Maranhão

    Governo do Estado autoriza realização de festas de casamentos, aniversário, lançamento de produtos etc

    By Arcenildo Martins19 de agosto de 2020Updated:19 de agosto de 2020Nenhum comentário4 Mins Read
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    O secretário-chefe da Casa Civil, Marcelo Tavares, assinou portaria em que fica permitida, a partir de 28 de julho, a realização de eventos de pequenos porte, em ambientes comerciais ou residenciais. Os organizadores dessas festas – casamento, aniversário, lançamento de produtos etc – devem seguir rígido protocolo para controle de convidados.

    Eis a portaria e acesse todas as medidas aqui.

    PORTARIA Nº 055, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
    Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para a realização de eventos públicos e privados, de pequeno porte, na forma em que especifica.
    O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

    CONSIDERANDO as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e Decreto n.º 36.045, de 13 de agosto de 2020 e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

    CONSIDERANDO que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020;

    CONSIDERANDO, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia – SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício n. 1105-GAB/SES, de 05 de agosto de 2020.
    RESOLVE

    Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte no Estado do Maranhão.
    §1º Estão enquadrados nesta Portaria os eventos com até 100 (cem) convidados, sem cobrança de ingresso, cujos participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião, a exemplo de festas de aniversários, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, lançamentos de produtos e serviços.
    §2º O quantitativo de convidados disposto no §1º deve obedecer ao dimensionamento de 4m² (quatro metros quadrados) quanto ao distanciamento entre pessoas, a ocupação de 50% (cinquenta por
    cento) da capacidade total do espaço e o cumprimento das medidas
    sanitárias vigentes.
    §3º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria são de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no art. 5º do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020 e na Portaria n.º 34, de 28 de maio de 2020.
    §4º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

    Art. 2º Fica permitida, a partir da 00h00 do dia 28 de agosto de 2020, a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, definidos no art. 1º desta Portaria, no Estado do Maranhão.

    Parágrafo único: A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face do cenário epidemiológico, da ocupação de leitos e de demais indicadores sanitários referentes à pandemia da Covid-19.

    Art. 3º. O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto n.º 35.831, de 20 de maio de 2020.

    Art.4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
    GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA
    CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 17 DE AGOSTO DE 2020.
    MARCELO TAVARES SILVA
    Secretário-Chefe da Casa Civil

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