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    Home»Brasil»Empresas questionam prorrogação de permissões de transporte alternativo intermunicipal no Piauí
    Brasil

    Empresas questionam prorrogação de permissões de transporte alternativo intermunicipal no Piauí

    By Arcenildo Martins23 de setembro de 2022Nenhum comentário2 Mins Read
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    Ônibus movido a gás metano, fabricado pela Agrale, em Caxias do Sul
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    Associação defende licitação para delegar serviços públicos

    A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7241) contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. A ação será relatada pelo ministro Dias Toffoli.

    Segundo a associação do setor, o Estado do Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Terminado esse período, por meio da Lei estadual 5.860/2009, regulamentou o sistema de transporte intermunicipal de passageiros nessa modalidade e prorrogou os contratos apenas até a homologação da nova licitação, que ocorreu em 2014. Contudo, a Lei estadual 7.844/2022 alterou a norma anterior para estender a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos.

    A Abrati sustenta que a atual licitação, realizada em 2013, coexiste com antigos contratos de concessões que já deveriam ter sido extintos. De acordo com a entidade, o STF tem entendimento sobre o dever de licitar para a delegação de serviços públicos, exceto em casos excepcionais (Tema 854 de repercussão geral).

    Procedimento – O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
    Ele solicitou informações ao governo do Estado do Piauí e à Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.
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