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    Home»Maranhão»Desembargador determina que rodoviários garantam 50% dos ônibus
    Maranhão

    Desembargador determina que rodoviários garantam 50% dos ônibus

    By Arcenildo Martins5 de fevereiro de 2024Updated:7 de fevereiro de 2024Nenhum comentário3 Mins Read
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    Multa diária pelo descumprimento da decisão é R$ 30 mil 

    AQUILES EMIR

    O desembargador Francisco José Carvalho Neto, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), atendeu em parte o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte (SET) para suspender a greve dos rodoviários marcada para esta terça-feira (06) e determinou que seja mantida pelo menos metade da frota de ônibus em circulação. Caso esta determinação seja descumprida, o Sindicato dos Rodoviários pagará uma multa diária de R$ 30 mil.

    Na sua decisão, o desembargador elenca uma série de prejuízos como consequência da paralisação dos trabalhadores, inclusive o risco de suspensão dos serviços públicos.

    • Leia mais
    • São Luís amanhece sem transporte coletivo nesta terça-feira com a paralização dos rodoviários 
    Eis a decisão:
    “Em sede de cognição sumária e juízo perfunctório, próprios da presente fase processual, sobretudo ante a urgência de pronunciamento judicial, verifico a existência de probabilidade do direito vindicado e de perigo de dano à população de São Luís/MAe dos municípios vizinhos (CPC, art. 300), que necessitam do transporte público para o exercício de suas atividades laborais, educacionais, profissionais, comerciais, e o mais. Inegável, inconteste e notória a natureza essencial do serviço de transporte coletivo, como reconhecido pelo próprio art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 7.783/89, motivo pelo qual resta ilegal a paralisação total das atividades dos rodoviários, por violar, inclusive, o princípio da continuidade do serviço público (Lei Federal nº 8.078/1990, art. 22). O dano irreparável e de difícil reparação, por seu turno, decorre dos prejuízos patrimoniais e sociais, a serem suportados pela população de São Luís/MA, Raposa/MA, Paço do Luminar/MA e São José de Ribamar/MA, direta ou indiretamente, em ampla dimensão. Em estas condições, e ante o mais que dos autos consta, sobretudo o comunicado de Greve Geral (Ofício Circular nº 01/2024-STTREMA) recebido em 31/01/2024 e a ausência de encerramento das negociações, concedo, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que o demandado mantenha a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de ulterior revisão, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e da configuração de crime de desobediência (CP, art. 330). Como desdobramento da decisão, fica proibida a prática de atos de vandalismo, das mais variadas espécies, ou qualquer outra prática obstativa à normal, regular e efetiva prestação do serviço público mencionado (operações “catraca livre”, “tartaruga”, “piquete”, entre outras), sob pena de incidir-se na multa cominada. Alfim, determino a intimação do Município de São Luís/MA, do Estado do Maranhão, responsável pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB), e do Ministério Público do Trabalho para, querendo, integrarem o respectivo processo judicial eletrônico. Intimações correspondentes urgentes, via Oficial de Justiça, em relação a todos osenvolvidos e participantes da lide, inclusive para fins de eventual responsabilização criminal (STJ, HC 226.512/RJ), além da possibilidade de entrega pela própria parteautora, ante a iminência do movimento grevista.
    Implemente-se. Cumpra-se.

    Desembargador CARVALHO NETO

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