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    Home»Maranhão»Juiz indefere pedido do Ministério Público para interditar Terminal de Passageiros da Praia Grande
    Maranhão

    Juiz indefere pedido do Ministério Público para interditar Terminal de Passageiros da Praia Grande

    By Arcenildo Martins6 de outubro de 2020Updated:10 de outubro de 2020Nenhum comentário4 Mins Read
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    Magistrado indeferiu também pedido para anulação de perícia contratada pelo consórcio que administra o terminal

    O juiz Douglas Martins titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís negou deferimento ao pedido do Ministério Público para interdição do Terminal de Passageiros da Praia Grande. O MP pediu, ainda, a nulidade de uma perícia contratada pelo consórcio de empresas que administra o terminal sob argumento de que o engenheiro que executou os serviços não consta no cadastro de peritos mantido pelo TJMA.

    O terminal, segundo a promotora de Justiça de Direito do Consumidor, Lítia Cavalcanti, o terminal deve ser interditado porque corre risco de desabar, o que o Consórcio Taguatur Ratrans nega.

    Eis o despacho do juiz:

    A nomeação do perito por este Juízo foi realizada em audiência, ocorrida no dia 17/10/2019, sem qualquer objeção das partes e, inclusive, do Ministério Público, que participou daquele ato processual. O momento adequado para impugnação à nomeação do perito era aquele, mas nada foi feito.

    Ademais, se não há suspeita quanto à imparcialidade do perito ou alegação de eventual prejuízo, não é causa de nulidade da perícia a tão só nomeação de perito que não esteja cadastrado junto ao respectivo tribunal. Isso porque o próprio CPC prevê a possibilidade de nomeação de perito fora do cadastro do tribunal (art. 156, §5º) ou até mesmo que as partes indiquem, de comum acordo, o profissional que realizará a perícia (art. 471).

    Rejeito, portanto, a alegada nulidade da perícia.

    No que atine ao pedido de interdição do terminal, igualmente o rejeito.

    O laudo pericial, não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, indicou as medidas emergenciais a serem tomadas para evitar o colapso da estrutura do terminal. Com base nas medidas indicadas, foi determinada a interdição e a realização de reforma das plataformas 3 e 4.

    A reforma foi realizada, as plataformas 3 e 4 foram liberadas para utilização e se obteve compromisso judicial do réu de realização da reforma das plataformas 1 e 2 e das demais áreas do terminal até Julho de 2020.

    O momento atual é delicado. Vive-se no meio de uma pandemia, com suas consequências econômicas, e em pleno período eleitoral.

    A atuação do Poder Judiciário deve ser bastante criteriosa nesse momento, a fim de não extrapolar os limites constitucionais de sua atuação, invadindo esfera de atuação dos outros Poderes. De outro modo, decisão drástica como a requerida levaria, inevitavelmente, o Poder Judiciário para o centro do debate eleitoral, algo que não é desejável.

    O laudo do Corpo de Bombeiros, diferentemente de momentos anteriores, não aponta risco iminente de colapso da estrutura, descaracterizando o perigo da demora (CPC, art. 300). Isso se deve, naturalmente, em razão das obras emergenciais que foram realizadas, em atenção a determinações deste Juízo.

    Em momento anterior, quando havia risco iminente à segurança dos usuários, agravado pelo período chuvoso que se avizinhava, este Juízo determinou a interdição parcial do terminal e a realização com urgência de reforma.

    Portanto, entendo que não é razoável e proporcional, fática e juridicamente, a decretação de medida de interdição do terminal neste momento.

    Por outro lado, na mesma direção do que recomendou a Defesa Civil, já se encontra designada para o dia 22/10/2020, nova audiência em que será discutido o cumprimento dos prazos para continuidade das reformas, a TUT (uma tarifa paga pelas concessionárias com o objetivo de promover manutenção dos terminais – criada a partir de acordo neste processo) e outros aspectos que dizem respeito à efetiva solução dos problemas apontados na Inicial.

    Os problemas nos terminais é incontroverso. Todos concordam que existe, mas a maneira de solucionar e os prazos é algo que precisa de reflexão e diálogo. Esse diálogo deve ocorrer de forma transparente nas audiências. Para isso é necessário que todos compareçam. É o mínimo que se espera para dar efetividade ao princípio da cooperação.

    Espera-se que a audiência designada para o dia 22 deste mês, às 10h, marcada com bastante antecedência, tenha a participação de todos. Espera-se que ninguém peça adiamento sob fundamento de que não teve tempo de preparar-se adequadamente ou não compareça sem justificativa, como já aconteceu anteriormente.

    Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência incidental formulado pelo Ministério Público.

    Mantenho a audiência já designada para o dia 22/10/2020, às 10h.

    INTIMEM-SE.

    São Luís, datado eletronicamente.

    Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS

    Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís

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