Governo do Estado tem noventa dias para regulamentar

Com a edição da lei 11.805, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado, que restringe o uso de fogos de artifício com estampido (foguetes), a venda desses produtos, que terão no máximo 100 decibéis  só poderá ocorrer mediante autorização do poder público. A lei não especifica que órgão estaria credenciado a conceder a autorização ao limitar o acesso ao produto.

De acordo com o Art. 2º,  podem receber autorização para aquisição, pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades “que estejam munidos de autorização expedida pela autoridade competente, e assumam a responsabilidade pela sua queima em jogos, festividades e ocasiões especiais”.

A multa máxima é de R$ 21,5 mil, mas ela poderá ser dobrada, caso o infrator cometa a mesma irregularidade num prazo inferior a 30 dias.

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Eis a íntegra da lei:

LEI Nº 11.805, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a proibição de comercialização de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica proibida a queima, a soltura, o manuseio, a utilização e a comercialização de fogos de artifícios de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivo de efeito sonoro ruidoso, que ultrapasse os 100 decibéis à distância 100 (cem) metros de sua deflagração, no Estado do Maranhão, estabelecendo normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.

Art. 2º – A venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos abaixo de 100 decibéis no território maranhense será feita obrigatoriamente às pessoas físicas, jurídicas, associações, clubes, torcidas organizadas e entidades que estejam munidos de autorização expedida pela autoridade competente, e assumam a responsabilidade pela sua queima em jogos, festividades e ocasiões especiais.

Art. 3º – A queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos permitidos por essa lei não
será permitida:

I – às portas, janelas e terraços de edifícios;
II – em área de proteção ambiental e nas proximidades de jardins, matas e ginásios
desportivos;
III – em distância inferior a 500 (quinhentos) metros de hospitais, casa de saúde, templos
religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 4.284,00 (quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais) à R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais), conforme a quantidade de fogos utilizados, o valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30(trinta) dias.

Parágrafo único – Os valores serão depositados no Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 5.759 de 26 de julho de 1993 e as demais disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 10 de agosto de 2022.

Deputado OTHELINO NETO
Presidente

(Com imagem de O Município)

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1 comentário

  1. E vão fazer o que pq aqui na minha cidade é k que mais tem esses dias,tão nem aí pra criança,igreja nada. Sem conta que tá no tempo de políticas.

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