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    Home»Poder e Política»Adiamento da eleição não altera prazos do calendário eleitoral, diz Weverton Rocha
    Poder e Política

    Adiamento da eleição não altera prazos do calendário eleitoral, diz Weverton Rocha

    By Arcenildo Martins24 de junho de 2020Updated:15 de janeiro de 2021Nenhum comentário6 Mins Read
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    Relator da PEC, Weverton explica que as datas mudaram proporcionalmente à alteração na eleição (Marcos Oliveira/Agência Senado)
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    A proposta de emenda à Constituição que muda a data das eleições municipais, aprovada no Senado na noite de terça-feira (23), adiou o pleito em 42 dias, mas os prazos estabelecidos no calendário eleitoral permanecem os mesmos. O que muda são as datas, informou à Agência Senado o senador Weverton (PDT-MA), relator da PEC 18/2020.

    “É importante ficar claro que as datas mudaram, mas todos os prazos foram mantidos. A propaganda eleitoral de rua e de internet, por exemplo, está autorizada a partir de 26 de setembro, enquanto a propaganda de rádio e TV começa 35 dias antes da antevéspera do pleito, exatamente como antes. As datas mudaram na mesma proporção da mudança da eleição, para manter a harmonia. O objetivo dessa PEC foi adiar as eleições, por demanda do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] e da comunidade médica, em função da pandemia. Não fizemos reforma política ou eleitoral”, disse.

    Dessa forma, a campanha em rádio e TV, que dura 35 dias, começa em 9 de outubro e segue até 12 de novembro. Hoje seria de 28 de agosto a 1º de outubro.Também o início da propaganda eleitoral geral, com campanha de rua e divulgação pela internet, foi alterado na mesma proporção — passa para 27 de setembro. O calendário atual estabelece 16 de agosto.

    Câmara –Segundo as novas datas estabelecidas pela PEC, que ainda precisa ser referendada pela Câmara dos Deputados antes de ser promulgada, as emissoras podem transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos até 11 de agosto. A partir dessa data, a transmissão fica proibida (hoje, esse prazo é 30 de junho).

    A PEC define também o período entre 31 de agosto e 16 de setembro para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações (atualmente, é de 20 de julho a 5 de agosto).Até 26 de setembro, partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (15 de agosto pelas regras de hoje).

    Após 26 de setembro, inicia-se a propaganda eleitoral, inclusive na internet. A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração do plano de mídia (a lei eleitoral estabelece essa data em “após 15 de agosto”, e o calendário do TSE determina o início no dia 16 de agosto).

    Partidos políticos, coligações e candidatos devem, obrigatoriamente, divulgar o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados em 27 de outubro (atualmente, 15 de setembro).

    Vai até 15 de dezembro o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos e comitês, relativos ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições (hoje, 14 de novembro)

    A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país até o dia 18 de dezembro (mesma data atual).

    Veja como fica o calendário
    A PARTIR DE 11 DE AGOSTO Vedação de propaganda partidária. (§ 1º, art. 45 da Lei 9.504, de 1997)
    31 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO Escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações. (art. 8º, caput, da Lei 9.504, de 1997)
    ATÉ 26 DE SETEMBRO Prazo para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. (art. 11, caput, da Lei 9.504, de 1997, e art. 93, caput, da Lei 4.737, de 1965)
    A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia. (art. 52 da Lei 9.504, de 1997)
    27 DE SETEMBRO Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet. (arts. 36 e 57-A, da Lei 9.504, de 1997, e art. 240, caput, da Lei  4.737, de 1965) Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
    9 DEOUTUBRO Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei 9.504, de 1997, art. 47, caput, e art. 51).
    27 DE OUTUBRO Os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulgarão o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504, de 1997)
    15 DE NOVEMBRO Eleições 1º turno
    29 DE NOVEMBRO Eleições 2º turno
    ATÉ 15 DE DEZEMBRO Encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas dos candidatos e e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde couber, ao segundo turno das eleições. (art. 28, § 4º, II, da Lei 9.504, de 1997)
    ATÉ 18 DE DEZEMBRO A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país no dia 18 de dezembro, salvo as situações previstas nos §§ 4º e 5º (*). (*) No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições nas datas previstas serão estabelecidas novas datas. Municípios: pelo TSE. Estados: pelo Congresso
    OUTROS PRAZOS – A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 28 de fevereiro de 2021. (Não se aplica o prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei  9.504, de 1997 – A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação ) – O prazo de 15 dias para a propositura da representação relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, será contado da publicação da decisão que julgar as contas do candidato; (art. 30-A da Lei 9.504, de 1997) – Ficam os partidos políticos autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. (art. 16-C da Lei 9.504, de 1997) – Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos, serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura. – Em relação à conduta vedada no inciso VII, art. 73 da Lei Eleitoral, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. – No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.

    (Agência Senado)

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