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    Home»Negócios»Aneel suspende por noventa dias cortes no fornecimento residencial de energia elétrica
    Negócios

    Aneel suspende por noventa dias cortes no fornecimento residencial de energia elétrica

    By Arcenildo Martins24 de março de 2020Updated:24 de março de 2020Nenhum comentário4 Mins Read
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    A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (24) um pacote de medidas especiais em resposta à pandemia de coronavírus, incluindo a suspensão por 90 dias de cortes do serviço de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais.

    As medidas, aprovadas em reunião extraordinária de diretoria do regulador realizada por meio de videoconferência, incluem também a flexibilização pelo mesmo prazo de algumas obrigações das distribuidoras de energia, como de atendimento presencial a clientes e entrega de faturas a domicílio.

    O diretor-geral da agência, André Pepitone, disse que ainda haverá uma avaliação à parte, em discussão junto ao governo, de medidas adicionais em benefício de consumidores de baixa renda.

    “Nos foi demandado que se avaliasse a possibilidade de haver um suporte maior ao (consumidor de) baixa renda, e isso vai ser tratado nos canais de governo, com o Ministério de Minas e Energia e da Economia, com coordenação da Casa Civil”, afirmou.

    As principais medidas aprovadas pela Aneel nesta terça:

    • Permitir que as distribuidoras suspendam temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições impostas por atos do poder público.
    • Priorização nos atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência.
    • Intensificar o uso de meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
    • Suspender os prazos para a solicitação de ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.
    • Permitir a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu site ou aplicativo.
    • Permitir que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
    • Vedar a suspensão do fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais , incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais, conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
    • A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos.
    • A distribuidora deverá priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento,  os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação.
    • As concessionárias devem ainda preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
    • Cabe às distribuidoras elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga.
    • Devem também reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários
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