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    Home»Negócios»Piso do comerciário fixado em R$ 1.194 e comércio poderá abrir aos domingos e feriados em São Luís
    Negócios

    Piso do comerciário fixado em R$ 1.194 e comércio poderá abrir aos domingos e feriados em São Luís

    By Arcenildo Martins27 de janeiro de 2020Updated:28 de janeiro de 2020Nenhum comentário5 Mins Read
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    Convenções Coletivas reajustam em 4% os salários dos comerciários de São Luís e o comércio pode abrir em dias de feriado

    A Federação do Comércio (Fecomércio) e os sindicatos patronais do setor comercial assinaram quinta-feira da semana passada, dia 23, com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, as convenções coletivas de trabalho (CCT’s), que definem as regras para o comércio ao longo de 2020. As convenções coletivas estabelecem o salário-base dos comerciários, feriados, horários especiais de funcionamento do comércio em datas comemorativas e as normas para as relações de trabalho, abrangendo todos os estabelecimento do comércio lojista em São Luís.

    Para 2020, o documento reajusta em 4% os salários dos empregados comerciários da capital e estabelece o piso salarial da categoria em R$ 1.194,65, sendo que no período de vigência do acordo o salário-base dos comerciários não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional acrescido de 10%.

    “São realizadas várias reuniões para negociação das Convenções Coletivas, que estabelecem as relações de trabalho entre empregados e empregadores definindo e orientando os direitos e obrigações entre as partes. Em 2020, cumprindo a nossa missão de representar e promover o desenvolvimento das empresas do comércio da nossa cidade, avançamos com a possibilidade dos estabelecimentos comerciais poderem funcionar nos feriados, entre outros benefícios negociados”, destacou o presidente da Fecomércio, José Arteiro da Silva.

    Para os empregados que exercem a função de Caixa, a Convenção atribui ainda uma gratificação de 17% sobre o salário-base do operador a título de quebra de caixa, ou seja, valor destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro.

    Em relação ao horário de funcionamento do comércio, o acordo determina que as lojas podem funcionar de segunda-feira a sábado em regime de horário livre, respeitando a jornada semanal de cada funcionário que não pode ultrapassar 44 horas de trabalho. No caso de prorrogação da jornada, o máximo permitido é de duas horas extras diárias que serão pagas com adicional de 60% sobre o valor da hora normal.

    O comércio pode funcionar também aos domingos no horário das 8 às 14 horas para os estabelecimentos de rua e das 13 às 20 horas para os localizados nos shopping centers. No entanto, para o funcionamento aos domingos, as empresas terão que adotar um sistema que impeça que o empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.

    Feriados – Pela convenção, o funcionamento do comércio de São Luís nos feriados federais, estaduais e municipais, à exceção do dia 1º de maio, Sexta-Feira Santa e no Dia de Comerciário. As empresas que tiverem interesse, podem funcionar nos feriados das 8h às 18h (lojas de rua) e das 10h às 22h (shopping center), mediante o pagamento de 100% sobre o valor da hora normal, mais gratificação de R$ 60.

    Ficou estabelecido ainda que as empresas que optarem pelo funcionamento nos dias de feriado, recolherão ao Sindicato Profissional, mediante guias por ele distribuída, a importância de R$ 10 por empregado que nesses dias forem convocados para o trabalho.

    No período carnavalesco, em fevereiro, o comércio funcionará no sábado, dia 22, até às 18 horas, reabrindo somente na quarta-feira de cinzas, dia   26, a partir das 13h. As empresas situadas nos Shoppings funcionarão até o sábado às 22 horas, reabrindo na quarta-feira de cinzas a partir das 13 horas. A Convenção Coletiva fixa também que não haverá expediente no comércio na penúltima segunda-feira do mês de outubro, dia 19, dedicado às comemorações do Dia do Comerciário e considerado de repouso remunerado para os empregados.

    Benefícios – A Convenção trata também sobre outros benefícios para os empregados do comércio, entre eles o Adicional Noturno, que define que o empregado que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá receber adicional de 30% em relação ao valor da hora normal. Sobre o adicional de insalubridade/periculosidade, a Convenção determina que conforme a classificação da atividade, fica assegurado aos empregados o pagamento de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo.

    No caso das empresas instituírem o uso obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a Convenção prevê que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados. Além disso, o comerciário terá direito ao abono de até duas faltas semestrais no caso de necessidade de acompanhar consulta médica do filho de até 14 anos. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.

    Ficou definido ainda que as diferenças salariais dos meses de novembro e dezembro de 2019, incluindo o 13º salário, devem ser pagas juntamente com os salários do mês e janeiro.

    A Convenção abrange as categorias do comércio lojista, atacadistas de drogas e medicamentos, varejistas de material elétrico e eletrodomésticos, varejista de óticas e joalheiros. Não estão abrangidos os varejistas de medicamentos e varejistas ou atacadistas de gêneros alimentícios. Além disso, o desconto da contribuição sindical deve ser realizado somente sobre o salário dos trabalhadores que autorizarem previamente e expressamente o recolhimento.

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