Plenário não verificou inconstitucionalidade em o Estado assumir obrigações financeiras da companhia
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271 pelo Governo do Maranhão contra a lei que autorizou o estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.
Na sessão virtual finalizada em 26/8, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que rebateu a alegação de que a Lei estadual 7.514/2000 teria violado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual civil.
Segundo ela, a lei dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações diante do quadro de sua reorganização administrativa.
A relatora também não verificou violação da isonomia na exclusão, na privatização, de possíveis débitos trabalhistas e previdenciários da Cemar. Ela assinalou que as obrigações foram assumidas pelo estado exclusivamente como forma de estímulo à aquisição, especialmente porque as ações abrangidas pela lei foram propostas entre o dia da aprovação do modelo de venda (31/1/2000) e a data da publicação da lei (9/5/2000), referindo-se a fatos anteriores à alienação.
Na avaliação da relatora, o legislador agiu dentro do seu espaço de discricionariedade ao determinar a assunção de apenas alguns débitos. “O Estado do Maranhão, a um só tempo, assume potenciais obrigações e precifica a venda de forma que entende atrativa, ou seja, sem o impacto dessas ações judiciais”, observou.
Benefícios fiscais – Por fim, a relatora não verificou violação ao artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que veda a concessão de privilégios fiscais a empresas públicas e sociedades de economia mista.
A seu ver, a lei não exonerou a empresa de efetuar os devidos pagamentos, mas, dentro de um quadro de privatização, incumbiu o estado de assumir certas obrigações oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Sendo assim, a tributação ocorreu de forma completamente regular durante o período em que, como sociedade de economia mista, a Cemar compôs a administração indireta do Maranhão.
Relembre o caso – Em 2015, o ex-governador Flávio Dino ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5271, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a Lei estadual 7.514/2000, que autorizou o Estado a assumir obrigações financeiras da Companhia Energética do Maranhão S/A (Cemar) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia.
A norma alcançou ações judiciais distribuídas entre 31 de janeiro e 09 de maio de 2000. De acordo com o governador, a lei representou “verdadeira assunção de obrigações indefinidas e ilimitadas”, já que na data de sua publicação não existia valor líquido a ser suportado pelo estado. Dino argumenta que a circunstância caracteriza violação do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
O governador afirma que a lei violou também o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição, que veda a concessão, a empresas públicas e sociedades de economia mista (natureza da Cemar antes da privatização), de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
“Isto porque dentre as ações judiciais alcançadas pela lei estadual ora impugnada, existe ação popular com o objetivo de anular compensação que exonerou a Cemar de pagamento de ICMS. Em caso de procedência da ação, o estado não poderia reaver os créditos de ICMS, configurando, portanto, o privilégio fiscal concedido apenas a esta empresa”, ressaltou Dino.
O governador afirma ainda que a lei impugnada viola os princípios do ato jurídico perfeito (irretroatividade das leis), da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. Pede liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento da ADI. Afirma que a urgência se justifica em razão do risco aos cofres públicos, consistente no julgamento próximo de processo movido pela empresa Remoel contra a Cemar, que poderá representar prejuízo de R$ 82 milhões ao erário. No mérito, pede que a lei seja julgada inconstitucional.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
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