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    Home»American Airlines condenada por impedir embarques de passageiros maranhenses no Canadá

    American Airlines condenada por impedir embarques de passageiros maranhenses no Canadá

    By Arcenildo Martins2 de agosto de 2022Updated:4 de agosto de 2022Nenhum comentário4 Mins Read
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    Clientes foram acusados de fraudar cartão de crédito

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco Santander e a empresa aérea American Airlines a indenizar duas passageiras e um terceiro cliente do banco, no valor de R$ 15 mil. As duas mulheres tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá, por suspeita de fraude no cartão de crédito com o qual foi feita a compra das passagens, e a decisão modificou a sentença da 16ª Vara Cível de São Luís que havia fixado a indenização em R$ 20 mil.

    O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2.969,38, pela reparação do dano material, correspondente ao dobro do valor das parcelas debitadas no cartão de crédito. Os desembargadores consideraram configurado o dano moral, já que o banco e a empresa aérea não procuraram minimizar os dissabores sofridos pelos clientes e ainda apontaram como regular a conduta que adotaram, bem como diante do fato de as apeladas terem tomado ciência do cancelamento somente no check-in, em aeroporto de outro país.

    De acordo com o relatório, os apelados ajuizaram a demanda, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob o argumento de que foram adquiridas passagens aéreas, com cartão de crédito Addvantage American Airlines, para uso da segunda e terceira apeladas em dezembro de 2017, com saída na cidade de Toronto, no Canadá, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos.

    Narram que, ao chegarem no aeroporto, foram informadas que as passagens haviam sido canceladas, por suspeita de fraude, e impedidas de embarcar, com as dificuldades decorrentes de estarem em outro país, sem qualquer medida adotada pela companhia para minimizar o transtorno.

    O banco sustentou que os apelados se aventuraram buscando lucro fácil com dano moral. Alegou que o cartão de crédito tem por finalidade servir como meio de pagamento para as transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, não possuindo o banco autonomia para realizar o cancelamento ou estorno de uma transação, logo, não haveria nenhuma falha na prestação do serviço, bem como não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços de terceiros. Alegou que não houve cobrança indevida.

    Já a empresa aérea sustentou que o cancelamento das passagens ocorreu por suspeita de fraude e que o procedimento de não comunicar ao passageiro é justamente para não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento, que poderá ou não ser detectado a tempo de ser evitado.

    Alegou que não houve ato ilícito que viesse a incorrer em dano moral. Mesmo assim, insurgiu-se contra o valor dos danos morais, pois entendeu como excessivos.

    Portal do Poder Judiciario do Estado do Maranhão

    Voto – O relator das apelações, desembargador Josemar Lopes (foto), disse que a situação está relacionada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentou que as alegações das empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a descrição dos fatos narrados pelos apelados – aquisição de passagens aéreas e cancelamento unilateral dos bilhetes –, respaldadas por conjunto de provas que fortalece a formação do convencimento do magistrado – compra de duas passagens aéreas, as quais geraram o código de reserva e posterior aquisição de bilhetes aéreos, no mesmo dia e para o mesmo percurso, em razão do cancelamento unilateral da primeira compra.

    Por entender como não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados ou de ato de culpa exclusiva dos consumidores, considerou insuficientes as alegações de que o cancelamento se deu por razões de segurança e que a ausência de comunicação aos apelados ocorreu a fim de “não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento”.

    O relator ressaltou ainda que, configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, é inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

    Valor – Em relação ao valor do dano moral, o relator, após analisar o conjunto de provas dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, acolheu o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais para R$ 15 mil para cada apelado e apeladas, por considerar justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA em casos idênticos.

    Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo das empresas, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

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    Arcenildo Martins

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