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    Home»Veículos»Após regulamentação do Contran, aplicação de multas por videomonitoramento já está valendo
    Veículos

    Após regulamentação do Contran, aplicação de multas por videomonitoramento já está valendo

    By Arcenildo Martins18 de abril de 2022Nenhum comentário6 Mins Read
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    Regulamentação foi publicada no Diário Oficial de março

    Desde o dia 1º de abril, as multas de infrações flagradas por câmeras de monitoramento podem ser enviadas ao motorista. Isso porque uma decisão do Conselho Nacional de Trânsito publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de março regularizou a matéria.

    Segundo o texto, a autoridade ou o agente de trânsito que estiver fiscalizando o trânsito por meio de sistemas de videomonitoramento “poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.”

    Por meio de nota, a Secretaria Nacional de Trânsito afirmou que as resoluções 471, de 18 de dezembro de 2013; e 532, de 17 de junho de 2015, foram revogadas e consolidadas na Resolução 909, de 28 de março de 2022. Não houve qualquer alteração de conteúdo, apenas a elaboração de um único texto para regulamentar o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.  “O objetivo é tornar o arcabouço legal mais racional e menos burocrático para toda a sociedade”, completou.

    O auto de infração deverá informar o campo de “observação” a forma com que foi constatado a irregularidade, ou seja, por meio de vídeo.

    De acordo com o diretor científico da Associação Brasileira de Medicina da Tráfico de Minas Gerais, Alysson Coimbra, não há uma definição do tipo de transgressão que poderá ser autuada pelos agentes. Toda e qualquer desobediência, como dirigir usando o celular ou com uma mão para fora do volante, dirigir falando no celular, que seja que seja flagrada e que tenha ocorrido em uma via sinalizada pode gerar multa.

    “Tudo isso depende da resolução da câmera utilizada  para isso, pois a imagem que vai ser enviada junto com a notificação, tem que ter uma uma boa resolução, que é o que ainda algumas centrais nas cidades não têm, visto que as câmeras são simplesmente genéricas, sem a capacidade de aproximação e de zoom para que essas infrações que exigem uma melhor resolução sejam aplicadas”, explica Coimbra

    Outro ponto importante é que a nova regra só poderá ser aplicada em vias que estejam sinalizadas sobre o uso de videomonitoramento, ou seja, o motorista precisa saber que está sendo monitorado, assim como acontece com radares e câmeras que registram o avanço do semáforo.

    Esse monitoramento, que já existe em muitas ruas, avenidas e rodovias brasileiras, é feito por agentes de trânsito municipais, pelo DER, Polícia Rodoviária e Polícia Militar. “Não é qualquer pessoa que pode aplicar uma multa. Essa fiscalização por videomonitoramento será feita por agentes qualificados e autorizados por legislação para isso e eles têm que especificar na autuação a forma com que a multa foi aplicada, lembrando que só valerão autuações aplicadas em tempo real da sua ocorrência”, explica Alysson Coimbra.

    Radares x Câmera – Em Minas Gerais, por exemplo, os 465 radares fixos em operação nas rodovias que cortam o estado atuam na verificação do respeito aos limites de velocidade estipulados naquele ponto e com o propósito de dar segurança no trânsito, explica o DER estadual. Já o sistema de videomonitoramento, vai além da segurança imposta pelo limite de velocidade, abrange as normas e condutas exigidas no trânsito, em que não seja obrigatório a abordagem dos condutores.

    No videomonitoramento, a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade de trânsito, podem exercer a fiscalização de forma remota, online, por meio de sistemas de videomonitoramento, em relação às normas gerais de circulação e condutas conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Atualmente, o DER/MG elabora estudos com o objetivo de realizar, num futuro próximo, a contratação, por meio de processo licitatório, de empresas especializadas, para implantação e manutenção de câmeras e de um sistema de videomonitoramento.

    Outro exemplo de videomonitoramento ocorre no Distrito Federal. O DER-DF conta com 61 câmeras instaladas em pontos estratégicos de rodovias que ajudam na fiscalização, mas também na agilidade para socorrer vítimas de acidentes. As imagens são captadas 24 horas por dia e registradas em 10 monitores de TV, observados por sete agentes de trânsito rodoviários. Os profissionais se intercalam no trabalho de monitoramento entre as 6h e às 21h diariamente, inclusive aos finais de semana e feriados.

    Questão Legal – O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou a aplicação de multas de trânsito pelas câmeras de monitoramento. Segundo o MPF, o objetivo é garantir o direito à intimidade e privacidade do motorista e passageiros e “coibir violação ao princípio da legalidade e a ocorrência de cerceamento de defesa”. A matéria está sendo analisada pelo desembargador federal Leonardo Carvalho

    Os recursos são frutos de duas ações públicas ajuizadas no Ceará e Minas Gerais. Segundo os processos, o direito à defesa dos condutores de Fortaleza (CE) e Uberlândia fica comprometido porque as câmeras não gravam as imagens das infrações, o que dificultaria o motorista a recorrer de uma possível multa. Os recursos foram apresentados em  deste ano e, na época, esse tipo de autuações não tinham qualquer tipo de regulamentação por parte do CONTRAN.

    Porém, em fevereiro deste ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no mesmo tribunal, a sentença que havia declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 532/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Segundo a AGU, ressaltou que o videomonitoramento ocorre em tempo real e, por isso, não existe nenhum tipo de gravação que poderia afetar a privacidade do motorista. Além disso, explicou que essa fiscalização só poderá acontecer em vias sinalizadas, assim como garante a regularização.

    “Acreditamos que o direito à intimidade e à vida privada não são absolutos e irrestritos. Eles devem se compatibilizar com o restante da Constituição, que prevê, como direito e dever do Estado e dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a preservação da ordem pública, em que está incluída a segurança no trânsito, das pessoas e do patrimônio. Ou seja, a partir do momento em que se conferem mais meios de fiscalização, para aumentar a segurança de todos, isso tem que se sobrepor, num juízo de ponderação, ao direito à intimidade das pessoas”, explica o coordenador regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU-5), o advogado da União Hugo Menezes Peixoto

    Fonte: Brasil 61)

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